Medidas de Prevenção e Proteção ao Contágio do Coronavírus

por Marili Teresinha Rossi Muller publicado 17/03/2020 09h13, última modificação 17/03/2020 09h13
O Decreto 45/2020 do Poder Executivo determina as medidas que deverão ser tomadas para o enfrentamento decorrente do COVID 19 - Coronavírus no Município de Luiz Alves.

DECRETO N.º 45/2020

 

Dispõe sobre as medidas de combate e proteção ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

              O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 507, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, que “declara emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

DECRETA:

 

Art. 1º As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Luiz Alves, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, inclusive as Unidades de Saúde.

Art. 3º Ficam cancelados ou adiados, no período de vigência deste Decreto, os eventos públicos de massa e de concentração próxima de pessoas realizados em espaços de domínio público, acima de 100 (cem) pessoas.

§ 1º Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.

§ 2º As reuniões ou encontros que envolvam população de alto risco para o contágio do COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, ficam canceladas.

Art. 4º Ficam cancelados, durante a vigência deste Decreto, os encontros de grupos de idosos, bem como os que envolvam pacientes de doenças crônicas, no Grupo de Convivência do Idoso ou quaisquer eventos direcionados aos grupos de terceira idade.

Art. 5º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 6º Os locais de grande circulação de pessoas devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.

§ 2º Os responsáveis pelo transporte público de passageiros, incluído o escolar, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, que deverão circular com as janelas abertas.

Art. 7º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:

I - disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar na organização de suas mesas com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 8º As empresas em funcionamento no município deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, sendo elas:

I - disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, dispensers com álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis;

II - ampliar a frequência de higienização de pisos, corrimões, maçanetas e banheiros com álcool gel 70% (setenta por cento) ou solução com água sanitária;

III - observar a disposição das mesas de trabalho e, se possível, manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

IV - manter ventilados os ambientes de uso coletivo.

Art. 9º As aulas da Rede Municipal de Ensino ficarão suspensas, bem como o atendimento nos Centros de Educação Infantil, a partir do dia 19 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão das aulas a que se refere o caput deste artigo correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho do corrente ano letivo.

Art. 10. Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias ou de afastamentos legais, vindos de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 07 (sete) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas secretarias ou entidade, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

Art. 11. Recomenda-se que, na realização de cultos, missas e demais manifestações religiosas, tome-se medidas referentes aos de cuidados de higiene e contato pessoal, nos termos deste Decreto, bem como orientem os fiéis da importância da prevenção do COVID-19.

Art. 12. No caso de aumento injustificado de preços de produtos específicos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no artigo 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos, por incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. Ocorrendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde do atingimento do nível 2 - de Perigo Iminente, com a confirmação de casos no Município de Luiz Alves, outras orientações serão tomadas para o apoio no combate ao COVID-19.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 16 de março de 2020.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves -

www.luizalves.sc.gov.br


Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração